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Orientações para cobrança da Contribuição Sindical pós reforma trabalhista

08/02

10:16

Artigo

Na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição sindical era devida por todos que participassem de determinada categoria profissional ou econômica, em favor do sindicato respectivo. A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou o artigo 579 e seguintes da CLT, condicionando o recolhimento da contribuição sindical “à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional”.

Esta significativa mudança, transformando a contribuição sindical compulsória em facultativa, dependente de autorização expressa e prévia, provocou alterações no procedimento para que as entidades sindicais possam recebê-la.

Dependerá de ação efetiva do sindicato, com assembleia convocada especialmente para este fim, e do convencimento e aprovação da categoria. A ata da assembleia que aprovou a contribuição deverá ser encaminhada ao ente público, para cumprimento do que determina a nova redação do art. 582, da CLT, com o restante da documentação obrigatória estabelecida nas Resoluções do MTE. Existiriam maiores dificuldades na cobrança da contribuição sindical se a justiça competente para tais julgamentos não fosse a Justiça do Trabalho, como vem decidindo o STJ, mesmo para o caso dos servidores estatutários.

Diz-se isto, pois, após a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, emitiu enunciados que, dentre outros, reconhecem como válida a autorização dada de forma coletiva, por assembleia de toda a categoria, especialmente convocada para este fim. Modelos dos editais, das atas de assembleia devem ser revisados pela assessoria jurídca, antes da publicização e do registro, para evitar erros formais ou nulidades futuras, estando a PPCS Advogados plenamente habilitada para tal.

Trata-se da alternativa legal para tornar factível o que o atual governo pretendeu encerrar no pacote de maldades trazido na reforma trabalhista, qual seja, a combatividade e a representação das categorias de servidores públicos por seus sindicatos. As soluções imaginadas ainda devem ser tratadas como “tese jurídica”, até que haja consolidação do entendimento, tanto da administração pública, como dos Tribunais Pátrios.

Dizer que haverá interpretação da lei pelos magistrados trabalhistas é dizer o óbvio de modo que qualquer manifestação em sentido oposto denota uma irracionalidade desprovida de sentido jurídico.

*Márcio Sequeira da Silva - advogado, sócio da PPCS Advogados Associados 

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