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Grandes empresas conseguem reduzir contribuição ao INSS

25/10

11:39

Artigo

Algumas grandes empresas nacionais têm conseguido decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) para excluir do cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros – como o Sistema S – valores descontados de empregados por uso de vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde com coparticipação.

 

Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a tese sobre a exclusão desses valores descontados dos empregados. Não há, porém, decisão totalmente favorável aos contribuintes entre as localizadas por meio de levantamento publicado no jornal Valor Econômico.

 

Em geral, no STJ, os contribuintes têm conseguido, com mais facilidade, excluir do cálculo o desconto do vale-transporte. Há decisões dos ministros Assusete Magalhães (REsp 1948867), Sérgio Kukina (REsp 1936980), Benedito Gonçalves (REsp 1920711) e Gurgel de Faria (REsp 1894150).

 

Apenas o ministro Og Fernandes foi um pouco além, e aceitou a exclusão também dos valores de alimentação, desde que seja in natura ou cesta básica (REsp 1939757). Já os ministros Herman Benjamin (REsp 1952036) e Mauro Campbell (Agravo em REsp 1881412) têm negado todos os pedidos dos contribuintes.

 

Nos TRFs, o tema ainda divide decisões. Apenas no TRF da 5ª Região, que abrange seis Estados do Nordeste, já existe uma consolidação a favor das empresas.

 

Nos TRFs da 3ª (SP e MS) e 4ª Regiões (Estados do Sul), existem decisões nos dois sentidos. Na 2ª Região (RJ e ES), há poucos acórdãos favoráveis às empresas. E no TRF da 1ª Região, que abrange 13 Estados mais o Distrito Federal, nada foi localizado.

 

A tese, que surgiu após a elaboração de pareceres por grandes escritórios, é uma das mais importantes da área previdenciária para as empresas. Como fator agravante, a crise provocada pela pandemia fez com que o tema ganhasse ainda mais urgência e importância, como uma força de reforçar o caixa das companhias de diversos segmentos. 

 

Os contribuintes alegam nos processos que deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, como prevê o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. O que não seria o caso dos valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.

 

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que o Supremo Tribunal Federal já definiu o alcance da expressão “folha de salários”, com a tese de repercussão geral de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título” (RE 565160). Assim, acrescenta, “os valores descontados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde e previdência complementar fazem parte do salário e, portanto, do total da remuneração do trabalhador, pois se destinam a retribuir os serviços prestados”.

 

 

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