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Servidor público tem direito a indenização em caso de férias não gozadas

13/10

09:53

Notícia

Tirar férias, se desligar completamente do trabalho e aproveitar os dias ao máximo para fazer o que se gosta é um direito de todos os trabalhadores, sejam da iniciativa privada ou do serviço público. Para ambos, a lei prega que os trabalhadores têm direito a 30 dias de férias a cada ano de efetivo serviço prestado, com adicional de um terço a mais do que o salário normal.

 

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no seu art. 77, no entanto, define que esses profissionais podem acumular no máximo dois períodos de férias, no caso de necessidade do serviço. 

 

Entretanto, a Administração Pública nem sempre cumpre à risca esse direito do trabalhador. Quer por displicência, quer por má-fé, o setor público acaba permitindo e muitas vezes até exigindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional.

 

Ao fazer o trabalhador abrir mão de um direito tão importante, que deveria ser exercitado de forma regular a cada 12 meses, com a finalidade de preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos, a Administração Pública gera ao servidor o direito à indenização.

 

Além de ser caso de responsabilizar a autoridade administrativa que consinta essa acumulação irregular, essa inércia não deve trazer prejuízo ao servidor, muito menos pode haver interpretação no sentido de que ele renunciou ao direito às férias. Isso porque esse direito é irrenunciável. Também não pode haver entendimento de que o servidor perdeu as férias, por ter ultrapassado o limite legal para gozá-las.

 

Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.

 

O STF pacificou a questão, na repercussão geral ARE 72101 RG-ED/RJ, ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

 

Porém, o direito à indenização por férias não gozadas não só é inerente ao ex-servidor. Também pode exigi-lo o servidor que estiver em atividade, quando deixa de usufruir as suas férias no período adequado, sob pena de ser desvirtuada a finalidade do instituto.

 

 

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