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Aposentados que necessitam cuidados especiais têm direito a 25% de adicional

20/05

14:49

Artigo

*Dr. Maurício Tavares de Almeida - Advogado associado da PPCS. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Minha colega advogada, Dra. Ana Amélia Piuco, sempre diz que o direito é lógico, e que, portanto, se uma situação fática parece incorreta, injusta, ilícita, é porque possivelmente é. E faz todo o sentido. Já fui, mais de uma vez, consultado a respeito de um adicional de 25% sobre a aposentadoria de pessoas que, por causa do avançar da idade ou de outras situações imprevisíveis da vida, passam a necessitar de acompanhamento constante de outra pessoa, para a prática de tarefas comuns da vida diária.

 

A lei dos benefícios previdenciários, a n. 8.213/91, é bastante clara: faz jus ao adicional apenas os aposentados por invalidez que necessitem de auxílio constante de terceiros, e as decisões judiciais, a seu turno, eram categóricas em negar esse benefício àqueles que, embora incapazes de cuidar de si, não eram aposentados por invalidez.

 

As pessoas que me consultavam, quando informadas a respeito do entendimento do Judiciário, ficavam perplexas e sentiam-se injustiçadas, pois, não raro, vinham em busca desse direito para um ente querido, que tinha custos adicionais com um auxiliar e seus proventos de aposentadoria não acompanhavam esse custo.

 

O direito é lógico. A injustiça existe, e o Judiciário, afinal, deu-se conta de que o tratamento dispensado a essas pessoas não era isonômico.

 

No último dia 12 de  maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese de que o adicional de 25% deve ser concedido às demais aposentadorias do INSS, fazendo uma análise sistêmica da Lei n. 8.213/91.

 

Isso porque a intenção da lei, com o adicional de 25%, é dar cobertura a um risco social, que é a necessidade de um aposentado inválido de auxílio permanente de terceiros, fato que gera um aumento de despesas inicialmente não cobertas pelo benefício previdenciário. Não é lógico que apenas uma parcela dos aposentados faça jus a esse adicional, se o risco social é o mesmo.

 

O juiz federal relator do processo referiu que não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.

 

Essa decisão vem para uniformizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais acerca da interpretação do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e permite aos aposentados inválidos e que necessitem de auxílio, independentemente do benefício originário, pleitear o pagamento do adicional de 25% sobre a aposentadoria.

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