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Aposentadoria Especial para servidores públicos portadores de necessidades especiais

25/09

14:46

Artigo

Quando escrevemos o primeiro artigo sobre o tema (Servidor público portador de necessidades especiais: a dura realidade sobre a aposentadoria especial, in Revista Mestres +, 7ª edição, dez/2016), tratamos de colocar “no papel’ um pouco da angústia e dificuldades daqueles que, de per si, encaram tantos problemas em seu cotidiano.

 

Segundo dados do Ministério do Trabalho e do IBGE, quase 24% da população brasileira é composta por pessoas que possuem algum tipo de necessidade especial, ou seja, o Brasil possui 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs).

 

Houve grande avanço com a Emenda Constitucional n. 47/2005, que trouxe a aposentação especial aos servidores públicos portadores de deficiência, seguida de decisão advinda do Supremo Tribunal Federal que determinou a aplicação subsidiária da Lei Complementar 142/2013 aos servidores públicos, ou seja, na ausência de lei regulamentadora, devem ser adotados os mesmos critérios assegurados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

Esse direito foi plenamente reconhecido pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, a saber:

 

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

 

Entretanto, duas situações ainda afetam a vida do servidor público com deficiência: 1) a aposentadoria especial só ser concedida após demanda judicial que, na prática, quase inviabiliza a aposentadoria com os critérios especiais previstos na Constituição e na legislação; 2) os critérios adotados podem ser redutor de direitos previdenciários dos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003.

 

Ainda há negativa da administração pública na concessão da Aposentadoria Especial, que continua alegando a inexistência de lei específica. Negar tal direito aos servidores públicos do regime estatutário, sob alegação de ausência de lei, fere o Princípio Constitucional da Igualdade, visto que o Estado tem a responsabilidade de preservar a isonomia, proibindo discriminações injustas, no caso, entre trabalhadores celetistas e servidores estatutários.

 

Quando o trabalhador é participante do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, trabalhador celetista, a aposentadoria especial para aqueles com deficiência está categorizada em três: leve, moderada e grave. Quando a deficiência é considerada leve, são exigidos 33 anos de contribuição para homens e 28 para mulheres. No caso de deficiência moderada, a regra é que homens contribuam por 29 anos e mulheres por 24. Quando a deficiência for considerada grave, o tempo reduz para 25 anos, homem, e 20 anos, mulher.

 

Caso o servidor público encontre obstáculo decorrente da omissão legislativa que inviabiliza o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, I, da Constituição da República, o qual garante a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência, deve procurar o apoio jurídico especializado.

 

No que diz respeito ao prejuízo aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, a Súmula Vinculante 33 do STF contém a expressão “todas as regras do Regime Geral de Previdência Social”. Pela ótica da administração, pode-se interpretar como sendo obrigatória a aplicação da regra do valor do benefício calculado com base nos critérios da iniciativa privada, numa “equiparação in pejus”.

 

Isto, pois aqueles servidores que estavam no serviço público antes das emendas constitucionais modificadoras do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (EC 20/98, EC, 41/2003 e EC 47/2005) não podem ser tratados impondo-lhes o cálculo da média na fixação dos proventos de aposentadoria especial e reajuste com base em lei específica, que traria uma redução no valor do benefício pago no RPPS.

 

Temos orientado nossos clientes e acompanhado os casos desde o pedido administrativo e, sendo este negado, ingressado com ação própria, com possibilidade de requerimento de tutela de urgência, objetivando a aposentação do servidor público desde o início do processo, respeitando o regime previdenciário que vigente e as regras de transição pertinentes. Por fim, tem-se que o embasamento das decisões judiciais está na comprovação da situação fática do servidor, aplicando, no que couber, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13 a fim de tornar o direito à aposentadoria especial uma realidade.



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